"Dissídio coletivo – Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – A impossibilidade de aferição do "quorum" mínimo estatuído pelo art. 612 da CLT, em decorrência de a listagem dos presentes na assembléia geral não fazer distinção entre os associados e os não-associados da entidade sindical suscitante, a ausência nos autos do estatuto da entidade, o desatendimento ao estabelecido no art. 524, e, da CLT, que preceitua o escrutínio secreto nas deliberações tomadas na assembléia geral e a não-comprovação de que tenham as partes, efetivamente, tentado a prévia composição do conflito coletivo antes do ajuizamento do dissídio acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil." (TST – RODC 679226 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 30.03.2001 – p. 528)
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